Objetivo do Blog

Objetivando a transparência do serviço público para que toda a população tenha acesso às atividades desenvolvidas no Setor de Pessoal, que visam o registro das ocorrências da ficha funcional dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação – SMEd Cachoeira do Sul.

"A força da alienação vem dessa fragilidade dos indivíduos que apenas conseguem identificar o que os separa e não o que os une".
Milton Santos

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

CAPÍTULO III: DAS FÉRIAS


Seção i: Do Direito A Férias E Da Sua Duração

Art. 99. O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. As peculiaridades referentes `as férias dos membros do Magistério Público Municipal, nomeados para exercício em unidades escolares, serão normatizadas pelo respectivo Plano de Carreira.

Art. 100. Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
Parágrafo único. É vedado descontar, do período de férias, as faltas justificadas do servidor ao serviço.

Art. 101. Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.

Art. 102. O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, V, do artigo 109.

Art. 103. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozad licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de seis meses, embora descontínuos. Ou, por qualquer prazo, obteve licenças para tratar de interesses particulares ou para acompanhar cônjuge ou companheiro. Vide Lei Municipal nº 2821/95.
Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho.

seção II: DA CONCESSãO E DO GOZO DAS FéRIAS

Art. 104. É obrigatória a concessão e gozo de férias, nos 12 (doze) meses subseqüentes `a data em que o servidor tiver adquirido o direito.
§ 1º. É proibida a acumulação de férias, exceto no interesse do serviço, e mediante prévia justificativa, por expresso, da autoridade responsável.
§ 2º. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.
§ 3º. É facultativa a concessão de férias em dois períodos, um dos quais não será inferior a 10 (dez) dias corrido.
§ 4º. A conversão do período de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário não impede a concessão do período restante em dois períodos, autorizado no parágrafo anterior deste artigo. Vide Lei Municipal nº 2821/95.

Art. 105. A concessão das férias, mencionando o período de gozo, será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, quinze dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

Art. 106. Vencido o prazo mencionado no artigo 104, sem que a Administração tenha concedido as férias, incumbe ao servidor, no prazo de dez dias, requerer o gozo das férias, sob pena de perda do direito `as mesmas.
§ 1º. Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá que despachá-lo no prazo de quinze dias, marcando o período de gozo das férias dentro dos sessenta dias seguintes.
§ 2º. Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo das férias.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, a remuneração será devida em dobro, sendo de responsabilidade da autoridade infratora a quantia relativa a metade do valor devido, a qual será recolhida ao erário, no prazo de cinco dias a contar da concessão das férias nestas condições ao servidor.

seção III: DA REMUNERAçãO DAS FéRIAS

Art. 107. O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço).
§ 1º. Os adicionais, exceto o por tempo de serviço que será computado sempre integralmente, as gratificações e o valor de função gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais.
§ 2º. O pagamento antecipado da remuneração das férias, e, se for o caso, o do abono referido no parágrafo 4º, deste artigo, por solicitação do servidor, será efetuado dentro dos 5 (cinco) dias anteriores ao início do gozo.
§ 3º. É proibida a conversão de férias em tempo de serviço.
§ 4º. Poderá ser convertido 1/3 (um terço) do período de férias a que o servidor tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 5º. As férias dos detentores de cargos em comissão, excetuados os casos de função gratificada, poderão ser convertidas em remuneração, somente quando referentes ao último ano legislativo.
§ 6º. Na hipótese de férias parceladas, poderá o servidor indicar em qual dos dois períodos receberá o acréscimo de 1/3 (um terço) a que se refere o caput deste artigo. Vide Lei Municipal nº 2821/95.

seção IV: DOS EFEITOS NA EXONERAçãO E NO FALECIMENTO

Art. 108. Nos casos de exoneração, falecimento ou aposentadoria será devida ao servidor, inclusive para o nomeado em cargo em comissão, a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido com os efeitos retroagindo a 1º de dezembro de 1994. Vide Lei Municipal nº 2947/96.

Parágrafo único. O servidor exonerado ou falecido após doze meses de serviço, terá direito `a remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o artigo 100, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.

Fonte: Lei Municipal 2751/1994; Lei Municipal 2821/1995; Lei Municipal 2947/1996.

Nenhum comentário:

Postar um comentário